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Eleições 5 min

Voto nulo anula a eleição? Entenda o mito do Art. 224

Esta aba explica como as coisas funcionam hoje: a estrutura, as regras e os números que você pode conferir nas fontes oficiais listadas no fim do artigo. Você encontra algumas reflexões sugeridas pelo autor na aba [Para refletir].

O que são votos válidos

Votos válidos são todos os votos recebidos, sem contabilizar votos brancos, nulos ou abstenções. Ou seja, votos em branco (sem escolher uma das opções), votos nulos (número errado ou inexistente) e abstenções (quando o eleitor se ausenta e não vai votar) são simplesmente desconsiderados na contagem final.

O boato do voto nulo

Há um boato que diz que, se mais da metade dos votos for nula, a eleição é cancelada e os candidatos devem ser trocados para que seja feita uma nova eleição. Na verdade, é uma interpretação errada do Artigo 224 do Código Eleitoral.

Isso é válido para votos anulados. O voto anulado é um conceito jurídico específico e completamente diferente do voto nulo depositado voluntariamente pelo eleitor na urna.

Voto nulo x voto anulado

  • Voto nulo (manifestação do eleitor): ocorre quando o eleitor, por vontade própria, digita um número inexistente na urna eletrônica. É uma escolha individual de rejeição ou protesto. Votos nulos não têm o poder de anular uma eleição, independentemente da quantidade (mesmo que ultrapassem 50% dos votos).
  • Voto anulado (decisão da Justiça Eleitoral): é o voto que originalmente foi dado a um candidato real e válido, mas que posteriormente foi invalidado pela Justiça Eleitoral devido a irregularidades graves no processo ou na candidatura. Ou quando uma urna dá problema e os votos nela acabam sendo perdidos.

Quando um voto se torna "anulado"?

Um voto é anulado pela Justiça Eleitoral em cenários como:

  • Cassação do candidato: o candidato recebeu votos na urna, mas teve o registro de candidatura, o diploma ou o mandato cassado por crimes eleitorais (como compra de votos, abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação).
  • Inelegibilidade posterior: o candidato concorreu com o registro sub judice (aguardando recurso) e, após a eleição, a Justiça decidiu definitivamente que ele não preenchia os requisitos legais ou estava enquadrado na Lei da Ficha Limpa.
  • Fraude ou coação no pleito: casos em que é comprovada fraude generalizada, falsidade na votação ou coação de eleitores em determinada zona eleitoral.
  • Inviolabilidade ou sigilo comprometidos: se o defeito técnico expuser o sigilo do voto dos eleitores, ou se houver extravio ou corrupção irrecuperável dos dados gravados na memória da urna antes da apuração.
  • Incapacidade de apuração dos votos: se ocorrer uma falha técnica crítica no momento do encerramento ou na extração do Boletim de Urna (BU) e não for possível recuperar a mídia de memória primária nem a secundária daquela urna, impedindo que a Justiça Eleitoral saiba com certeza em quem os eleitores votaram.

Ou seja, se um candidato A tiver apenas 10 votos e o candidato B tiver apenas 8 votos, mesmo que existam 100 milhões de votos nulos, o candidato A será eleito.

Quando é que a eleição é refeita, então? Pelo Art. 224 do Código Eleitoral, se a Justiça Eleitoral anular mais da metade dos votos válidos. E, desde 2015, nas eleições majoritárias (presidente, governador, senador e prefeito), a cassação do registro, do diploma ou do mandato de quem venceu leva a uma nova eleição, independentemente do número de votos anulados (Art. 224, § 3º).

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